JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0100676-05.2019.5.01.0044

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso Ordinário 0100676-05.2019.5.01.0044, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/wh/vb RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA EM AÇÃO ANULATÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL REGIONAL, POR PERDA DO OBJETO - CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 10) – A EMPRESA FOI A ÚNICA A DAR CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, cabe a quem deu causa à demanda arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo com a perda do interesse processual, que resulte na extinção do processo sem resolução do mérito, em atenção ao princípio da causalidade. 2. O TRT-1, ao tempo em que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto (CPC, art. 485, VI), condenou a Empresa Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calcado no princípio da causalidade. 3. In casu , não assiste razão à Recorrente, pois: a) a Empresa Autora foi a única a dar causa ao ajuizamento da presente ação anulatória, de modo que deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mormente considerando o disposto no § 6º do art. 85 do CPC; b) a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, se o valor atribuído à causa for ínfimo ou exorbitante, pode o juiz adotar critério para fixação do montante, por apreciação equitativa, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC. No caso, por considerar muito baixo o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), o Regional manteve incólume a decisão do Des. Relator, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, o que vai ao encontro da referida norma processual; c) indefere-se o pedido de minoração dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme pleiteado pela Recorrente, porquanto desprovido de fundamentação para tanto, na medida em que não invocou quaisquer das hipóteses previstas no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0100676-05.2019.5.01.0044. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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