- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000647-73.2021.5.09.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO INÍCIO DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do Reclamante “ para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada contratual em sua integralidade ” e, ainda, “ para determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT ”. Em princípio seria aplicável a tese vinculante do Tema 23 da Tabela de IRR – aplicação da Lei 13.467/2017 aos fatos a partir de sua vigência - e a conclusão do Pleno na Sessão de 30/06/2025 pelo cancelamento da Súmula 437 do TST ante a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017. Porém, não houve agravo pela parte reclamada, sendo vedada a reforma para pior. No agravo da parte reclamante o pedido é de que seja esclarecida a forma de remuneração das horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, a fim de que seja registrada a condenação ao pagamento do período total de descanso, e não apenas do período faltante, bem como a natureza jurídica salarial, com reflexos. Quanto aos termos do resultado decisório, deve ser registrado que a decisão monocrática agravada concluiu pela condenação da Reclamada ao pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observada a natureza salarial da parcela, na forma da Súmula nº 437, I e III, do TST e de acordo com o art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação anterior à Reforma Trabalhista. Agravo a que se dá provimento parcial quanto ao tema para complementar a parte dispositiva da decisão monocrática quanto ao provimento do recurso de revista da parte reclamante, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000647-73.2021.5.09.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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