JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001657-33.2013.5.15.0113

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001657-33.2013.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, em razão de recurso extraordinário apresentado pela reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO CELETISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e manteve o acórdão do TRT que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada e determinou a reintegração da reclamante, com o pagamento dos salários vencidos e demais vantagens do contrato de trabalho. O STF no Tema n. 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. " O voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas " a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ". Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. No caso dos autos, o TRT registrou que a dispensa do reclamante foi imotivada. Contudo, é incontroverso que a dispensa ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 – marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que o Tema 131 seria aplicável ao caso e reconhecer a nulidade da dispensa, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.022, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO CELETISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. É incontroverso que a dispensa ocorreu em 29/11/2012, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 – marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). Assim, por força da modulação de efeitos constante da tese firmada no Tema 1.022, a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Nesse contexto, revela-se em desconformidade com a tese firmada o acórdão regional que considera nula a dispensa imotivada do reclamante e determina sua reintegração com pagamento de salários e demais vantagens. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001657-33.2013.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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