- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001805-41.2013.5.09.0653, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA EXAME DO PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA DISCRIMINATÓRIA, DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. No Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral o STF proferiu a seguinte tese vinculante: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema n. 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas “ a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ”. Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. No caso dos autos, o TRT registrou que a dispensa da reclamante foi imotivada. Contudo, é incontroverso que a dispensa ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 e, portanto, antes da modulação de efeitos para aplicação do Tema 1.022 de Repercussão Geral. Logo, o recurso de revista deve ser provido para indeferir o pedido de nulidade da dispensa apenas sob o enfoque da necessidade motivação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame do pedido sucessivo de nulidade da dispensa em razão de sua alegada natureza discriminatória, decorrente da suposta perseguição política sofrida pela reclamante Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da reclamante uma vez que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001805-41.2013.5.09.0653. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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