- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002337-73.2013.5.03.0138, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. Em razão de recurso extraordinário interposto pela A&C Centro de Contatos S.A., retornam os autos para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do Tema 383. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Sexta Turma, no julgamento do agravo regimental interposto pela A&C Centro de Contatos S.A., manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa com fundamento na jurisprudência predominante no TST à época, que considerava ilícita a terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços e, no caso, manteve o reconhecimento do direito da reclamante à isonomia salarial. Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 383 (“ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”), conclui-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista para prevenir eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE nº 635.546 foi consignado que a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 383 da SBDI-1 do TST (que tratava de isonomia em terceirização). A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei 13.467 acrescentou e alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974. Também foram citadas as decisões do STF no RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), na ADPF 324 e no RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). No caso concreto, não houve o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, somente sua responsabilização subsidiária, porém o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e o direito à isonomia entre a reclamante e os empregados da tomadora dos serviços (COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG), com base no entendimento de que “ a terceirização, no caso, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente ”. O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002337-73.2013.5.03.0138. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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