- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010338-13.2013.5.12.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA COISA JULGADA . TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 – O TRT ao negar provimento ao agravo de petição do exequente registrou que “ analisando o título executivo (acórdão do C. TST - Id. 381c83d), verifica-se que foi dado provimento ao recurso de revista do ora exequente para ‘condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salário de 1997, e mantidas no Plano de Carreira e Remuneração de 2010’.”. 4 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o TRT entendeu que “ a referida decisão em nenhum momento fala em promoções por antiguidade de 1 nível salarial a cada ano, senão faz expressa referência às promoções por antiguidade previstas no PCS/1997 e no PCR/2010, ou seja, determinou que as promoções por antiguidade deferidas devem se dar da forma como previsto nos referidos Planos.” 5 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT. 1 - O exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão proferido em agravo de petição, no que tange à alegação de violação à coisa julgada. 2 - No caso concreto, o TRT declarou o caráter protelatório dos embargos de declaração ao registrar que “ no momento em que o julgado expressamente conclui que ‘não há falar em afronta à coisa julgada’, por óbvio que a previsão expressa no art. 5º, XXXVI, da CF/88 (‘A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’) está devidamente enfrentada. Acaso a parte discorde da decisão, tem ao seu dispor outros remédios processuais específicos na legislação para tanto, que não os embargos de declaração. ”. 3 - Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo exequente não tinham caráter protelatório, porquanto evidenciada a intenção de requerer o pronunciamento do TRT acerca de aspectos jurídicos diretamente relacionados à controvérsia acerca da alegada violação à coisa julgada. 4 - Desse modo, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração, mas legítimo exercício do direito de defesa assegurado constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), razão pela qual se impõe reconhecer a má aplicação da multa imposta. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010338-13.2013.5.12.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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