JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020053-29.2015.5.04.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020053-29.2015.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ART. 896,§ 1°, A-I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FÉRIAS. DIFERENÇAS. FRUIÇÃO E PAGAMENTO IRREGULAR NÃO COMPROVADOS. O Tribunal Regional, amparado pela prova documental , manteve a sentença no sentido de que a reclamada demonstrou a regular fruição e o pagamento correto das férias. Registrou que o reclamante não comprovou as alegações da inicial nem produziu nenhuma prova apta a afastar a veracidade dos documentos apresentados pela reclamada. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, uma vez que a conclusão do Tribunal Regional não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Assim, não havendo comprovação do pagamento irregular das férias, resta inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS - ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas, "adicional de insalubridade" e "compensação de jornada", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020053-29.2015.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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