- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020360-48.2013.5.04.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . REGIME COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao requisito do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Na hipótese dos autos , os trechos em negrito constavam do texto original do acórdão. Não foram destacados pela parte recorrente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao requisito do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Na hipótese dos autos , os trechos em negrito constavam do texto original do acórdão. Não foram destacados pela parte recorrente. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE HORÁRIOS. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao requisito do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Na hipótese dos autos , os trechos em negrito constavam do texto original do acórdão. Não foram destacados pela parte recorrente. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT, após o exame do conjunto fático-probatório, especialmente os cartões de ponto e a prova testemunhal, concluiu ser devido o pagamento de horas extras em razão do intervalo intrajornada apenas em dois dias na semana, a partir de 01-11-2011. Consignou que: "restou confirmada a invalidade dos registros de horário quanto aos intervalos intrajornada, bem como que estes interregnos foram reduzidos (40 minutos) em dois dias da semana, a partir de 01.11.2011, quando o reclamante passou a Líder (...)". Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante no sentido de que faz jus ao pagamento das horas extras, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO SUBTRAÍDO. O TRT deferiu ao reclamante como extra as horas subtraídas do seu intervalo interjornada. Consignou que: "Acolho a alega recursal da reclamada de que na hipótese de descumprimento do artigo 66 da CLT, apenas o período não observado para descanso deve ser remunerado como extra (e não o total do período correspondente, como entendeu o magistrado singular), tal qual estabelece o § 4º do art. 71 da CLT. Nesse sentido o entendimento da OJ 355 da SDI-1 do TST (...)". O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento do período subtraído do descanso necessário entre uma jornada e outra. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários como, por exemplo, a utilização de produtos especiais. Precedente da SDI-1 do TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o reclamante não informou qual o tipo de uniforme utilizado em suas atividades laborais e que a defesa citou que o uniforme na empresa se resumia a um jaleco. Registrou ainda que: "não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de procedimentos de limpeza diversos daqueles exigidos para uma roupa comum, ainda mais considerando a atividade desempenhada, não sendo produzida prova da realização das despesas cujo ressarcimento o autor postula". Conforme se verifica, a decisão impugnada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020360-48.2013.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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