JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000536-45.2013.5.04.0381

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000536-45.2013.5.04.0381, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/1973 E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS IN ITINERE . FGTS. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido . FÉRIAS EM DOBRO. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, a prova dos autos demonstra "que o autor deveria gozar o benefício no período de 01/06/2011 a 30/06/2011, relativo ao período aquisitivo de 2010/2011. O recibo de férias da fl. 70 dá conta do pagamento do valor devido" ; contudo, "não restou provado o gozo de férias dos dias 01/06/2011 a 20/06/2011, o qual deve ser pago em dobro e não de forma simples, ao contrário do que entende a recorrente" . Conforme se depreende dos artigos 135, 136 e 145 da CLT, compete ao empregador a obrigação de documentar o procedimento de concessão de férias, seja mediante a anotação em CTPS ou em livros e ficha de registros de empregados, o que revela que o empregador é que possui aptidão para produzir a prova necessária para a solução da controvérsia. Ademais, o pagamento e a efetiva fruição das férias são fatos extintivos do direito do autor, de modo que cabe à parte demandada comprová-lo, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015. Portanto, tendo em vista que cabe ao empregador formalizar o ato de concessão das férias, por meio da emissão do recibo e de sua comunicação ao empregado, ao empregador incumbe o ônus de comprovar ter o empregado exercido seu direito, apresentando os documentos em Juízo, sob pena de que a falta de apresentação de tal prova acarrete presunção favorável à pretensão do reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. O trabalho em ambiente insalubre se caracteriza por sua nocividade à saúde do obreiro, razão pela qual está submetido a uma disciplina muito rigorosa. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada, muito menos mediante ajuste individual, o que atende ao disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, dispõe a nova redação da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis : "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Recurso de revista não conhecido . PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que "face a habitualidade com que era efetuado o pagamento da rubrica ' 0213 - Gratificação' , conforme constato ao exame dos recibos salariais das fls. 93/129, imperioso reconhecer a natureza salarial da parcela" . Dessa forma, pronunciou-se sobre a matéria, com base no conjunto fático probatórios dos autos, tendo se posicionado sobre o caso concreto à luz do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. Assim, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas nos artigos 333, inciso I, do CPC de 1973, 818 da CLT ou 884 do Código Civil. Observa-se , ainda , que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Os honorários periciais são cabíveis, diante da sucumbência da reclamada no objeto da perícia realizada nos autos, como bem decido pela Corte de origem, sendo inviável a discussão acerca do valor arbitrado a esse título, já que não cabe a esta Corte rever a assertiva regional de que o montante foi fixado considerando-se, no caso, o grau de complexidade exigido e os valores ordinariamente praticados em casos semelhantes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000536-45.2013.5.04.0381. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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