JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000577-35.2022.5.09.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000577-35.2022.5.09.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE CONVERTIDO EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. REAJUSTE SALARIAL. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000577-35.2022.5.09.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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