- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista 0012009-27.2017.5.03.0054, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. O acórdão regional registra a premissa de que havia tempo de espera " aguardando a chegada e partida do ônibus fornecido pela empresa ". Nada obstante, concluiu o TRT que, como não foi reconhecido ao autor o direito às horas in itinere , em razão do disposto em normas coletivas, também não haveria direito ao pagamento do tempo de espera pelo transporte, pois " as situações se entrelaçam ". 2. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o período destinado à espera do transporte fornecido pela empresa é considerado tempo à disposição do empregador e computa-se na jornada de trabalho do empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. 3. Configurada a violação do artigo 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012009-27.2017.5.03.0054. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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