- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020826-37.2017.5.04.0221, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A Corte de origem, ao manter a condenação alusiva ao intervalo intrajornada, lastreou o seu convencimento no conjunto probatório dos autos, que demonstrou que “(...) os elementos constantes dos autos permitem concluir que nem sempre era usufruído o intervalo intrajornada de forma integral, em liquidação de sentença (...)” . Assim, o TRT não se valeu das regras de julgamento relativas à distribuição do encargo probatório para firmar o seu convencimento. Logo, não se observa afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, visto que a decisão recorrida, que deferiu as diferenças salariais à reclamante, decorreu do acervo fático-probatório dos autos, entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. PRÊMIOS DE “VENDAS HSB” E PRÊMIOS “DISCRICIONÁRIOS”. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O Regional, com base no conjunto fático-probatório, mormente no laudo pericial, deferiu as diferenças salariais à reclamante, “para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de prêmios HSB e discricionário, com a determinação de que sejam apuradas, em sua totalidade, em liquidação de sentença (...) ”. Constata-se, portanto, que foram respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova, porquanto competia à reclamante comprovar as suas alegações, conforme ocorreu, na espécie. Desse modo, não se observa ofensa aos arts. 818, II, da CLT, 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o Regional declarou a invalidade dos regimes compensatórios instituídos por norma coletiva, em razão do labor extraordinário habitual. Contudo, na esteira da tese firmada pela Suprema Corte, tal situação fática não enseja a invalidação da cláusula normativa. E, especificamente quanto à prestação de horas extras habituais, a apuração de eventuais diferenças deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente. Neste sentido foi o pronunciamento da Suprema Corte, no julgamento do RE-1.476.596, julgado em 17/4/2024. Diante de tais considerações e, uma vez constatado que o Regional adotou posicionamento que não se alinha à tese vinculante fixada pelo STF, o provimento do recurso é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020826-37.2017.5.04.0221. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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