- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001982-34.2015.5.09.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou expressamente a ausência de concessão do intervalo intrajornada, pela análise da prova testemunhal, a qual não foi infirmada pelas reclamadas. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não alcança conhecimento por dissenso pretoriano, na medida em que os arestos colacionados não indicam o site oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula n° 337, I, “a”, deste Tribunal. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que as transferências da reclamante durante o contrato de trabalho ocorreram por interesse do empregador. Ademais, ressaltou a Corte de origem que as reclamadas não comprovaram a alegação de que as transferências se deram a pedido da autora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Em data mais recente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza a jornada compensatória. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao reputar irregular o regime de compensação adotado na modalidade banco de horas, instituído por norma coletiva, diante da habitualidade das horas extras prestadas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001982-34.2015.5.09.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.