JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000695-42.2023.5.12.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0000695-42.2023.5.12.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, o autor não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos da primeira decisão de admissibilidade proferida pela Corte Regional – confirmada na decisão agravada por meio da técnica per relationem – segundo a qual “ a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico ”. O autor não desenvolve qualquer argumentação jurídica no sentido de sustentar os motivos pelos quais entende ter ocorrido a negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido pelo TRT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo em relação a este tema. Agravo de que não se conhece, no particular . HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E REGIME DE BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS MATÉRIA FÁTICA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, o sistema de compensação de jornada adotado deve ser invalidado em ordem a permitir o pagamento das horas extras e reflexos postulados pelo autor. 2. De plano, impende considerar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Desse modo, não há falar em direito adquirido, de modo que o fato de o contrato de trabalho haver sido firmado muito tempo antes (1991) à vigência da Reforma Trabalhista não afasta a incidência das alterações introduzidas na CLT. 4. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior admite a adoção simultânea do regime de banco de horas e do sistema de compensação de jornada, desde que observadas as regras para a adoção de ambos. 5. Sob tal perspectiva, destaca-se que o TRT não apenas registra que “ as normas coletivas anexadas autorizam o banco de horas e a compensação semanal da jornada em todo o período imprescrito ”, como também aponta que “ as irregularidades apontadas pelo autor não são comprovadas, uma vez que as horas extras não registradas em período ínfimo, menos de uma vez por mês, não afastam a validade dos cartões-ponto, além do que aplicável o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, com a seguinte redação: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 6. Em tal contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional (insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST) e, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 2023, o período imprescrito remonta a 2018, quando já vigoravam as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, especialmente o referido art. 59-B da CLT, de modo que subsiste válido o acordo de compensação de jornada, mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras. 7. O acórdão regional converge com o entendimento do TST firmado pelo Tribunal Pleno e pela SbDI-1, razão pela qual incidem, também, os óbices da sua Súmula n. 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular . MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO PARA 15 MINUTOS ANTES E APÓS A JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com o reconhecimento da validade ou não de norma coletiva que elasteceu o período relativo aos minutos residuais para 15 minutos antes e 15 minutos depois da jornada de trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023) . 3. A decisão, que tem caráter vinculante, prestigiou a negociação coletiva como instrumento de pacificação social e segurança jurídica, reconhecendo a validade de acordos entabulados entre os representantes empresariais e sociais, ressalvando-se apenas os direitos absolutamente indisponíveis. 4. No caso, a ampliação da tolerância dos minutos residuais não viola direito indisponível e observa o princípio da adequação setorial negociada, pois os sujeitos da relação coletiva conhecem as peculiaridades da atividade desenvolvida e, por isso, tem maiores condições de avaliar a conveniência e oportunidade da negociação a respeito. 5. Em tal contexto, o TRT, ao reconhecer a validade da negociação coletiva que ampliou a tolerância dos minutos residuais, está em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento, no particular . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. Considerando que a Constituição Federal nada dispôs quanto ao tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a redução intervalar por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os efeitos (vinculantes) da decisão não foram objeto de modulação temporal. Agravo a que se nega provimento, no particular . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 266 do Regimento Interno do TST, é necessário que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que o agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000695-42.2023.5.12.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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