- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001370-39.2021.5.02.0435, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMAS TRATADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MAL APARELHAMENTO RECURSAL. Verifica-se que, de fato, houve um mau aparelhamento do Recurso de Revista, por não indicar qualquer uma das hipóteses do artigo 896, alíneas “a”, “b”, ou “c”, da CLT (fls. 1.053/1.055), impedindo o conhecimento recursal. REGIME 12X36 E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante laborava em Regime 12X36, mas realizava habitualmente a prestação de jornada extraordinária. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, de caráter vinculante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o eventual descumprimento de cláusula normativa pela prestação habitual de horas extras acima do pactuado não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva, não sendo distinção suficiente à tese firmada no tema n.º 1.046 de repercussão geral. Ademais, a questão dos efeitos da alteração legislativa, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017, foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, tendo sido firmado o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo de TST). Assim, o Regional, ao reconhecer, mesmo com a prática habitual de horas extras, a validade do regime 12X36, a partir de 11/11/2017, diante da aplicação do parágrafo único do art. 59-B da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017, decidiu em consonância com o entendimento da Suprema Corte e desta Corte Superior, razão pela qual o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 e no artigo 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. TEMA ANALISADO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA. A SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) ” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001370-39.2021.5.02.0435. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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