- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011374-67.2015.5.03.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Ao contrário do que fundamentado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, consta à fl. 1.115 dos autos eletrônicos (7ª página da petição do recurso de revista) a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que foi solicitado o pronunciamento do Tribunal quanto à questão da intimação do patrono e do seu interesse na sustentação de suas teses, bem como a transcrição da resposta do TRT aos embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, a parte atendeu aos requisitos exigidos pela lei para que seja analisada sua preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que viabiliza o exame de violação do art. 93, IX, da CF, na forma das Súmulas 266 e 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Inicialmente, observa-se que, nos embargos de declaração opostos pelo exequente no âmbito do Tribunal Regional, foram apontadas quatro situações que, no entendimento da parte, configuravam omissão ou contradição: (i) inexistência de prévia intimação do procurador do exequente; (ii) contradição no relato de que o procurador do Agravante fora condenado na esfera penal por crime de desacato contra o Desembargador Relator, e que o aludido julgador não teria participado do julgamento do recurso do obreiro; (iii) redistribuição do recurso a outra Turma julgadora; e (iv) contradição na análise da perícia. 2. Contudo, convém esclarecer que a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista versa unicamente quanto ao primeiro dos pontos indicados, qual seja, o de que não houve manifestação do Regional em relação à alegação de que o patrono do exequente não fora intimado para o julgamento, tendo-lhe sido negado o direito de sustentar suas teses recursais. 3. No presente caso, constata-se que a Corte Regional não enfrentou a questão trazida pela parte exequente, pois não emitiu uma tese para responder a essas alegações, limitando-se a consignar que a preliminar deveria ser rejeitada porque “os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem mesmo questões incidentais em relação ao julgamento de mérito”. 4. Assim, faz necessária a explicitação pelo e. TRT da questão requerida pelo exequente, de modo a possibilitar que, por meio do recurso de revista, esta Corte analise o acerto ou equívoco da decisão, permitindo uma análise plena e completa do direito vindicado pela parte, sobretudo à luz dos Princípios Constitucionais de Direito Processual que orientam o caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011374-67.2015.5.03.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.