- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011123-12.2021.5.15.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa privada na hipótese em que celebrado contrato para prestação de serviços de transporte de mercadorias. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da reclamada, reconhecendo expressamente não se tratar de contrato de transportes de mercadoria, mas efetiva terceirização dos serviços, uma vez que produzia reflexos diretos na produção e na organização empresarial, revelando a importância para o desempenho da atividade econômica da empresa tomadora, como destinatária final dos serviços. 3. A jurisprudência vinculante desta Corte, consubstanciada no Tema nº 59 da Tabela de IRR, firmou-se no sentido de que o contrato para transporte de mercadorias tem natureza jurídica civil (regida pela Lei 11.442/2007), não amoldando o caso vertente à hipótese de terceirização de serviços, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011123-12.2021.5.15.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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