JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020518-36.2018.5.04.0101

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0020518-36.2018.5.04.0101, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. SÚMULA 126 DO TST. Constatado pelo Tribunal Regional que as atividades exercidas pela reclamante (punções venosas, descarte e acondicionamento de placenta, higienização de salas, administração de medicamentos, entre outras) envolviam contato permanente com agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos, caracterizando risco à saúde da trabalhadora, resta claro o acerto da decisão regional ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo. A revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. ARTIGO 468 DA CLT. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade promovida pela reclamada não encontra amparo no ordenamento jurídico, em estrita observância aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas, ainda que por mera liberalidade, configura violação do art. 468 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020518-36.2018.5.04.0101. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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