- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0021408-36.2017.5.04.0771, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 DO TST. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2°, DA CLT. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. CEF. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. NORMA INTERNA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115 DO TST. HIPÓTESE DISTINTA DA SÚMULA Nº 253 DO TST. 1. Relativamente à compensação das horas extras e gratificação, conforme salientado na decisão agravada, o entendimento consolidado esta Corte é no sentido de que, somente o fato de haver enquadramento indevido do empregado da CEF no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1. De fato, se faz necessária a existência de distinção da remuneração entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas, ante as peculiaridades estabelecidas no Plano de Cargos Comissionados da CEF, o que possibilita que o mesmo cargo pode ser desempenhado tanto em jornada de seis como em jornadas de oito horas. No caso dos autos, trata-se de função gratificada com jornada de trabalho de 8 horas e que não restou configurada a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. No entanto, não se extrai do trecho trazido pela reclamada a referida distinção remuneratória, razão pela qual inaplicável o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 2. Em relação às horas extras, o Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios adunados, consignou que não restou comprovada a existência de fidúcia especial apta a excepcionar a jornada normal de seis horas do empregado bancário. Nestes termos, a decisão esta em consonância com o entendimento desta Corte na medida em que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" (Súmula 102, I, do TST). 3. Quanto aos reflexos das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 115 do TST: " HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ". Destaca-se que a situação em análise não se assemelha à prevista na Súmula nº 253 do TST, uma vez que esse entendimento jurisprudencial trata da impossibilidade de a gratificação semestral refletir no cálculo das horas extras. No entanto, o que foi determinado pelo Tribunal Regional é que as horas extras compõem a base de cálculo da gratificação semestral. 4. Por fim, em relação à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão ao pagamento de horas extras, em decorrência da alteração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargos gerenciais da Caixa Econômica Federal, de seis para oito horas diárias, ocorrida em razão da implantação do PCS de 1998, está sujeita à prescrição parcial, por constituir descumprimento do pactuado que se renova sucessivamente, conforme o entendimento da Súmula nº 294 do TST, parte final. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021408-36.2017.5.04.0771. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.