JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020877-80.2018.5.04.0102

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 0020877-80.2018.5.04.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. No caso concreto, a Corte Regional, com amparo na prova dos autos, concluiu que inexistiu fidúcia especial, pelo que não se enquadrava o autor na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, mantendo a jornada de seis horas e o consequente pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Com efeito, registrou, pontualmente, que “o autor não possuía autonomia ou posição de hierarquia em relação a outros funcionários, tanto é assim que mesmo após deixar o cargo, continuou a exercer praticamente as mesmas atividades.”. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o autor exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas 102, I e 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CRITÉRIOS FIXADOS EM NORMATIVO INTERNO DO BANCO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal de origem reputou devido o pagamento dos reflexos das horas extras sobre as gratificações semestrais pagas aos empregados, com apoio na diretriz da Súmula 115 do TST. Pontuou, textualmente, que “Ainda que o regulamento interno disponha que a remuneração mensal fixa compreenderá “ordenado propriamente dito”, a Convenção Coletiva dispõe que a gratificação semestral corresponde à remuneração do mês do pagamento. Portanto, não pode o réu excluir parcelas remuneratórias da base de cálculo da gratificação semestral. O fato de a Convenção Coletiva mencionar, ao final da cláusula 2º, que "devem ser respeitados os critérios respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês do pagamento", não autoriza a interpretação ampliativa de que o regulamento interno do banco possa alterar o conceito de remuneração.”. Verifica-se que o acórdão regional está fundamentado em interpretação de regulamento interno, daí por que o cabimento de recurso de revista, neste caso, está restrita à hipótese do art. 896, b, da CLT, o que não foi observado pelo réu. Em face do óbice processual, prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020877-80.2018.5.04.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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