JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000835-66.2023.5.07.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0000835-66.2023.5.07.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL / COMISSÕES. SUMULA 126 DO TST . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por concluir que “a reclamada comprovou, por meio dos contracheques, que havia o pagamento da referida remuneração, em alguns meses, não havendo, na inicial, indicação precisa dos meses e valores em que houve o efetivo prejuízo”. Diante do exposto, para se acolherem as alegações recursais do reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2.014 . Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2.014. Ante a possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2.014. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a reclamada comprovou ser filiada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, de modo que a Portaria nº 1.565/14, do MTE não se aplica ao contrato de trabalho do autor. Ocorre que o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades laborais do empregado é um direito estabelecido no § 4º do art. 193 da CLT, que já prevê, especificamente, a percepção do referido adicional para empregado que usa motocicleta para a realização das suas tarefas na empresa. Nesta esteira, com previsão específica em lei da conceituação de atividade perigosa, a de trabalhador em motocicleta, conforme dispõe o art. 193, § 4º, da CLT, não há que se falar em necessidade de regulamentação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000835-66.2023.5.07.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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