- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000281-48.2017.5.12.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO DE FATO. De início, impende registrar que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Contudo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, por aplicação analógica do art. 1.030, II, do CPC de 2015, negar provimento ao agravo da reclamada. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO. NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO. NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 340, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO. NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que determinou a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST em relação aos prêmios no cálculo das horas extras e intervalares, ao fundamento de que a parte reclamante percebia remuneração composta de salário fixo e de salário variável. Consignou que " não obstante a diferenciação existente entre comissões e prêmios, ambos se constituem em remuneração variável, situação para a qual a OJ n. 397 prevê a aplicação da Súmula n. 340, ambas do TST ". Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em desconformidade com entendimento adotado pela SBDI-I deste Tribunal, segundo a qual os prêmios por produtividade não se confundem com as comissões, não incidindo a Súmula nº 340, tampouco a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, mas a Súmula nº 264 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000281-48.2017.5.12.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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