JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000628-65.2017.5.06.0142

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000628-65.2017.5.06.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. “INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO C. TST SOBRE AS HORAS LABORADAS EM SERVIÇOS INTERNOS”. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada no sentido de que “quanto à pretensão de inaplicabilidade da Súmula 340 do C.TST em face das horas de labor interno, diviso que o processamento do recurso esbarra nas diretrizes da Súmula 297 do C.TST, vez que não houve imersão jurídica sobre esse enfoque”. II . A constatação do óbice processual (Súmula nº 297 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . O entendimento perfilhado pela SBDI-I do TST é de que “a Súmula 340 do TST é voltada para o caso específico dos empregados que recebem comissões por vendas, os quais já têm a hora extraordinária de trabalho por elas remunerada, não podendo ter sua aplicação estendida aos prêmios” (E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). II . No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a parte reclamante recebia remuneração mista, com uma parte fixa e outra variável, sendo esta composta por uma “espécie de salário-condição”, e entendeu que “os prêmios recebidos pelo empregado, devem ser equiparados às comissões, razão pela qual integram o complexo remuneratório da autora, constituindo sua parte variável”, em virtude de que julgou pela aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST e na OJ nº 397 da SDI-/TST (“sobre a parte fixa da remuneração é devida a hora normal mais o adicional de horas extras e, sobre a parcela variável, apenas o referido adicional de horas extras conforme Súmula nº 340, do TST e OJ 397, da SDI—I, do TST”). III . Desse modo, ao entender aplicável a Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 e a Súmula 340 do TST, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade ao entendimento jurisprudencial esta Corte. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000628-65.2017.5.06.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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