JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001626-81.2016.5.06.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001626-81.2016.5.06.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . OMISSÃO EXISTENTE. Houve omissão na decisão embargada quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 340 à hipótese. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A atual e iterativa jurisprudência destaCorteé no sentido de que osprêmioscondicionados ao alcance demetaspredeterminadas pelo empregador têm inegável caráter contraprestativo, ou seja, possuem natureza salarial, e não equivalem a comissões, porque a referida parcela somente será paga caso o empregado implemente a condição previamente fixada. Em consequência, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como na hipótese das comissões, de que tratam a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001626-81.2016.5.06.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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