JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011653-05.2023.5.18.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0011653-05.2023.5.18.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA; ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. ACORDO COLETIVO POSTERIOR. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. ACORDO COLETIVO POSTERIOR. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 103, III, do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. ACORDO COLETIVO POSTERIOR. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT extinguiu a presente ação de cumprimento de sentença, ao fundamento de que “ a autora carece de interesse processual, porquanto funda sua pretensão em título executivo inexistente”. Isso porque o sindicato realizou um acordo, no qual não consta o nome da agravante, consubstanciando um novo título executivo e substituindo integralmente a sentença coletiva. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. Precedentes. Na hipótese , restou consignado no v. acórdão que a exequente não foi contemplada no rol relativo aos destinatários do acordo celebrado entre o sindicato e a reclamada nos autos da ação coletiva. Ocorre que a autora possui legitimidade ordinária para interpor a presente ação individual executiva, de maneira que o acordo homologado nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054 não faz coisa julgada com relação ao exequente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011653-05.2023.5.18.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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