JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000578-30.2023.5.12.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000578-30.2023.5.12.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que o reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "não laborava como vigilante, seja pela própria natureza da ré - não é empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada -, seja porque nem sequer portava arma de fogo". Desse modo, pelo que consta do acórdão recorrido, verifica-se que o reclamante não estava exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, não podendo ser enquadrado no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16 do MTE. Dessa maneira, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a função de vigia não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o artigo 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000578-30.2023.5.12.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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