- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001285-90.2019.5.02.0704, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO EM DATA POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST- RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que “o § 3º do art. 11 positiva o ajuizamento de ação trabalhista como única causa interruptiva da prescrição” . Concluiu, assim, “pela inaplicabilidade da medida cautelar em questão após 11.11.2017, exatamente como decidido pelo magistrado de origem” . Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 170, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando-se a seguinte tese obrigatória: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)” (TST- RRAg - 10209-71.2023.5.03.0112). Constata-se, assim, a desconformidade entre a decisão regional e a decisão do Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001285-90.2019.5.02.0704. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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