- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000568-11.2015.5.05.0621, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões afetas à justiça gratuita, equiparação salarial, adicional de periculosidade e correção monetária, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Comprovado o fato constitutivo do direito à equiparação salarial, cabe ao empregador o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A alegação de superior qualificação técnica do paradigma, para afastar a equiparação, exige prova de que essa diferenciação repercute objetivamente na qualidade técnica do serviço prestado. No caso concreto, ausente prova robusta de maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças salariais postuladas. Inteligência do art. 461 da CLT. Precedentes. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE HABITUAL EM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. PROVA PERICIAL. SÚMULAS NOS 289 E 364, I, DO TST. OJ Nº 324 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que, no desempenho da função de eletromecânico, realiza manutenção elétrica em equipamentos energizados. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta, por si só, o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 289 do TST. Premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional que autorizam o enquadramento na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST . 4. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. REQUISITO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O benefício da Justiça gratuita foi postulado pelo reclamante antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, na vigência do § 3º do art. 790 da CLT com a redação dada pela Lei nº 10.537 de 27/8/2002. O item I da Súmula nº 463 desta Corte preconiza que, para pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Na hipótese em exame, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, sendo pessoa natural, e não foram produzidas provas robustas a infirmar essa presunção legal, razão pela qual é de se reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000568-11.2015.5.05.0621. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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