JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011175-89.2014.5.03.0131

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011175-89.2014.5.03.0131, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu , o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista não foi impugnado pela agravante, que limitou sua insurgência a discorrer sobre a questão de fundo invocada na revista. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que a análise do acervo probatório demonstra que o acidente sofrido pelo de cujus não decorreu de culpa exclusiva do próprio empregado, porquanto as empregadoras tinham plena ciência de sua limitação física (amputação parcial do braço esquerdo), e, portanto, de seu modo de trabalho como eletricista nessa condição, sendo certo que, apesar de o empregado ter sido imprudente na execução do serviço, restou evidenciada também a existência de falha na fiscalização de suas atividades por parte das empresas. Nesse contexto, verifica-se que, não obstante o Regional tenha mantido a responsabilidade objetiva com culpa concorrente, o quadro fático delineado no acórdão recorrido – cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST – consigna a presença de culpa por omissão por parte das empregadoras, elemento suficiente à configuração de sua responsabilidade também pela modalidade subjetiva. Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é o de que a atividade de eletricista deve ser considerada como de risco acentuado, a justificar a aplicação da responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Julgados. Assim, sob qualquer ângulo em que se analise a controvérsia, tem-se por ilesos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NO PEDIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível afronta ao art. 492 do CPC, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NO PEDIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e, n os termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido, para que não haja afronta aos limites da lide, o que, contudo, é excepcionado quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na exordial são mera estimativa para enquadramento no rito processual adequado, não havendo falar em limitação do valor da condenação, mesmo sem indicação expressa das reclamantes nesse sentido, decidiu em dissonância com o entendimento deste Tribunal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011175-89.2014.5.03.0131. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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