JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000798-39.2023.5.21.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000798-39.2023.5.21.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 115 DA TABELA DE IRR. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajosa, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve o direito do trabalhador ao recebimento de 70% sobre os 30 dias de férias e 70% sobre o valor do abono pecuniário (venda dos 10 dias restantes), com base no princípio da condição mais benéfica e na incorporação da forma de cálculo ao patrimônio jurídico do trabalhador, em razão de sua aplicação habitual durante o contrato de trabalho. A alteração na forma de cálculo, portanto, não se aplica ao trabalhador admitido antes da edição da nova norma. 3. Vê-se, pois, que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000798-39.2023.5.21.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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