- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-05.2023.5.17.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A parte argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, indicando violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De acordo com a Súmula nº 459 desta Corte, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (458 do CPC/73) ou 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual a indicação de violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não enseja o conhecimento do recurso de revista no tema. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Discute-se, no caso, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, posto que o exequente afirma que o Regional, ao determinar que a integração da CTVA incida, apenas, na gratificação percebida por mais de 10 anos, não observou o título judicial. Constou do título executivo transcrito na decisão regional: “- integração da CTVA na gratificação de função recebida por mais de 10 anos, com apuração de todos os reflexos legais (grifei)” (destaque no original). Assim, a Corte regional entendeu que houve limitação da condenação, apenas àqueles que perceberam a CTVA por mais de 10 anos. A pretensão da reclamante diz respeito à interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial. Dessa forma, tratando-se de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não se constata violação direta e literal ao comando inserto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicável, neste caso, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000878-05.2023.5.17.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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