- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0010412-60.2021.5.03.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o acórdão anteriormente proferido, já transitado em julgado, limitou-se a determinar a inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do adicional de incorporação, nos termos do normativo RH 151. Ressaltou-se que os diversos pedidos de retificação de cálculo foram devidamente enfrentados ao longo do processo, com manifestações técnicas do perito e sucessivas decisões fundamentadas, que culminaram na homologação dos cálculos com observância estrita ao que foi decidido no título executivo judicial. 3. Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional apreciou expressamente a controvérsia relativa ao cálculo do adicional de incorporação, esclarecendo que a parcela objeto de inclusão na base de cálculo seria exclusivamente o CTVA, conforme determinado no v. acórdão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2). 2. Na hipótese , não há falar em violação da coisa julgada , na medida em que, a egrégia Corte Regional registrou que o título executivo condenou o executado ao pagamento do adicional de incorporação com a inclusão da parcela CTVA, sem qualquer referência à soma das gratificações pleiteada pela exequente . Vê-se, ainda, que a inclusão simultânea da Função Efetiva e da Função Assegurada implicaria, na prática, duplicação remuneratória sobre parcelas de mesma natureza, caracterizando-se como bis in idem , além de implicar modificação indevida do título judicial, o que não se admite em sede de liquidação. 3. Não se divisa, portanto, dissonância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de execução, uma vez que os cálculos homologados seguiram fielmente o que foi determinado no acórdão exequendo, inexistindo qualquer irregularidade ou omissão a ser suprida. 4. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010412-60.2021.5.03.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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