JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000889-23.2023.5.21.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000889-23.2023.5.21.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. No caso dos autos, a Corte de origem foi expressa em registrar que a natureza jurídica da parcela PR é salarial, registrando, em embargos de declaração que “sobre a natureza jurídica da PR e da PLR, consta no acórdão que ‘Restou claro nos autos que a PR - Participação nos Resultados integra o Programa AGIR do banco reclamado, constituindo, pois, um sistema de pagamento de premiação por desempenho, tal como ocorre com as verbas discutidas no tópico anterior. A diferença é que, naquelas, o pagamento era realizado de forma mensal, enquanto a PR era adimplida após o encerramento do semestre e da apuração dos resultados’ (vide Circular Normativa Permanente de fls. 150)’. Nesse sentido, consta no acórdão a conclusão de que a PR tem natureza salarial, ‘que não está vinculada aos lucros ou resultados do banco, razão pela qual que não se confunde com a PLR prevista na Lei nº 10.101/2000’”. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE VALORES DE COMISSÕES/PRÊMIOS PREVISTOS NO PROGRAMA AGIR/GERA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO. INSTITUIÇÃO DAS VERBAS VARIÁVEIS POR NORMATIVO INTERNO DO BANCO. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR RECEBEU ESSAS VERBAS DURANTE A CONTRATUALIDADE. ARGUIÇÃO AUTORAL DE PAGAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO BANCO, DA FORMA COMO FORAM REALIZADOS OS CÁLCULOS DOS RESPECTIVOS VALORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor ao recebimento de diferenças de valores de comissões/prêmios previstos no Programa AGIR/GERA, instituído pelo banco reclamado. Consta da decisão regional que o referido programa foi instituído por norma interna e tinha como objetivo maximizar a obtenção de resultados mediante pagamento de remunerações variáveis atreladas ao alcance de metas de desempenho. Registrou o TRT que “o reclamado afirmou em sede contestatória, mais precisamente às fls. 1881, que o reclamante não fazia jus às referidas verbas, uma vez que somente era elegível para o recebimento das rubricas denominadas ‘TRILHAS MENSAL’, ‘GERA EQUIPES MENSAL’ e "GERA", o que se constata através dos contracheques juntados aos autos (vide fls. 1618 e seguintes, referentes ao período imprescrito). Sabe-se, por outro lado, que tais rubricas recebidas pelo reclamante também configuram remuneração variável, relacionadas a metas de desempenho, e que o próprio reclamante alertou na peça inicial, às fls. 17, que a remuneração variável mensal estabelecida pelo banco reclamado sofreu alterações em sua denominação ao longo do tempo, tendo citado diversas, dentre elas, ‘GERA EQUIPE MENSAL’, que consta em alguns dos mencionados contracheques da parte autora. Ora, uma vez demonstrado que houve o pagamento da remuneração variável ao reclamante, caberia ao reclamado indicar de forma pormenorizada nos autos como foram realizados os cálculos dos respectivos valores, bem como fornecer os parâmetros necessários a tal mister, inclusive as metas efetivamente alcançadas pelo reclamante, o que, in casu , não ocorreu. Frise-se que não seria razoável exigir do reclamante a indicação das diferenças que entendesse devidas, pois é o reclamado quem detém toda a documentação necessária para a elucidação da matéria”. Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que o banco pagou ao autor rubricas variáveis relacionadas ao cumprimento de metas de desempenho e, tendo o autor indicado que “a remuneração variável mensal estabelecida pelo banco reclamado sofreu alterações em sua denominação ao longo do tempo, tendo citado diversas, dentre elas, ‘GERA EQUIPE MENSAL’, que consta em alguns dos mencionados contracheques da parte autora”, bem como não tendo o banco reclamado indicado de forma pormenorizada, nos autos, como foram realizados os cálculos dos respectivos valores pagos sob aquele título, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que condenou o banco ao pagamento dos títulos em destaque. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Em razão da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber acerca da possibilidade de indicação do valor da causa por estimativa, ou se a condenação deve estar limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte é de que a condenação tem como limite o valor postulado pela parte autora na petição inicial, salvo nos casos em que há ressalva expressa quanto à indicação dos valores por mera estimativa e pedido de apuração por meio de liquidação de sentença. Desse modo, tendo em vista a ressalva expressa na petição inicial quanto à indicação dos valores por estimativa, necessária a apuração por meio de liquidação, como postulado pelo autor. A ausência de limitação da condenação, neste caso, não configura julgamento ultra petita , à luz dos artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000889-23.2023.5.21.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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