- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-24.2023.5.06.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O Tribunal Regional consignou que “ Em relação à notificação para o comparecimento em juízo, o entendimento deste juízo é no sentido de que o não comparecimento da parte, notificada por e-carta, à audiência de instrução e julgamento na qual deveria depor, é a de que é aplicável a pena de confissão ficta. Isso ocorre em razão de o sistema e-Carta possuir a referência do ID da comunicação expedida, no qual se pode visualizar endereço e destinatário, com a correspondente identificação do registro da correspondência, trazendo a informação dos correios a respeito da data e realização da sua entrega, elementos suficientemente aptos a demonstrar o recebimento da notificação, não se confundindo com o envio de carta simples, na qual os dados acerca da entrega não são acessíveis ao remetente, incumbindo à parte a comprovação de seu não recebimento ”. Registrou-se que “ a notificação destinada ao reclamante foi expedida para o endereço por ele informado, constando nos autos a informação de que essa notificação, expedida por meio do código YQ128891764BR, foi entregue ao destinatário em 14/12/2023 (I D. 5ab96a3 - fl. 169). Por conseguinte, entende-se que o reclamante foi regularmente notificado para comparecer em juízo, assumindo o ônus de sua ausência. Inexigível a assinatura para comprovar o recebimento da e-carta ”, além disso , “constou expressamente a informação de que "Caso a parte não compareça, será aplicada a confissão quanto à matéria fática, nos termos da Súmula n. 74, I, do C. TST." (ID. 9e53ef6 - fl. 165). Nessa senda, a ausência do reclamante na audiência que se realizou no dia 01/03/2024 (ID. 6da6217 - fls. 171/172) confissão ficta ”. Assim, para divergir da conclusão do Tribunal Regional e entender comprovado o não recebimento da notificação ou a existência de irregularidades na citação, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão regional está e acordo com o disposto na Súmula nº 16 do TST. Ressalta-se que, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000574-24.2023.5.06.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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