JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011239-57.2021.5.15.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011239-57.2021.5.15.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o reclamado suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o comprovante de controle/registro de controle de recebimento de correspondências adotado no Condomínio, através do qual se constata que não houve a entrega da notificação do presente processo na data de 19.04.2022. Ademais, sustenta que “Ao negar enfrentamento a prova produzida pelo Recorrente provoca afronta ao artigo 5º “caput”, II, XXXV, XXXVII, LV da CF/88 e consequentemente, negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, II, §1º IV e V do CPC”. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT concluiu que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade da citação, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula nº 16, do TST. Nesse particular, no julgamento do recurso ordinário, o Colegiado destacou que "Não se cogita de reconsideração da decretação da revelia e da aplicação de pena de confissão à reclamada, na medida em que a notificação citatória foi expedida em tempo hábil e a ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório quanto a qualquer irregularidade na citação, a teor da Súmula n. 16 do C. TST e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC ". Acrescentou ainda que “Em nenhum momento a reclamada alega estar errado o endereço para o qual foi enviada a citação, limitando-se a afirmar o seu não recebimento” . E que “não há informação nos autos de que a notificação foi devolvida pelos Correios”. Ao final, registrou que “Nos termos da Súmula 16 do E.TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, incumbindo à empresa o ônus de comprovar, de forma robusta, o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, entretanto, desse encargo não se desvencilhou a contento ”. No acórdão dos primeiros embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu que “a reclamada não apresentou nos autos a manifestação dos Correios ao requerimento feito acerca da devolução da aludida correspondência (fl. 88)”. E no acórdão dos segundos embargos de declaração, o TRT consignou ainda que “ não há nenhuma comprovação acerca da incorreção do juízo na análise das provas dos autos , pois ao contrário do quanto ora defendido, não há como ser confirmado pelo julgador prova negativa quanto ao não recebimento por ela da citação/intimação, mas, ao revés, há prova presumida do seu recebimento, uma vez não devolvida pelos correios a notificação expedida ao endereço correto da reclamada, com registro postal". Portanto, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Por conseguinte, não há nulidade do acórdão recorrido tampouco violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, aplicando-se a Súmula nº 459 desta Corte em relação ao restante da fundamentação jurídica. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT considerou válida a citação do reclamado, mantendo a revelia decretada e a pena de confissão aplicada. Consignou que a notificação foi expedida em tempo hábil e que não há informação de sua devolução pelos Correios. A Corte Regional também informou que o reclamado não comprovou qualquer irregularidade na citação. Ademais, registrou que o art. 841, § 1º, da CLT prevê a citação pela via postal, mas que não exige que a citação seja pessoal, tampouco a imprescindibilidade de aviso de recebimento. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal e a ausência de juntada de aviso de recebimento não é causa de nulidade do ato citatório. Ademais, nos termos da Súmula nº 16 do TST, é ônus do destinatário comprovar o não recebimento da notificação inicial: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011239-57.2021.5.15.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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