- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000300-88.2023.5.05.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO DA RECLAMADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÃOES. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. Trata-se de arguição da reclamada de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente de alegado vício de citação. O artigo 183, § 1º, do CPC estabelece que a citação por meio eletrônico é espécie de citação pessoal. No mesmo sentido, os artigos 17 da Resolução 185/2017 do CSJT e 23 da IN 30/2007 do TST. O artigo 246 do CPC, por sua vez, regulamenta as intimações e notificações por meio eletrônico. O § 1º do referido artigo dispõe que “ as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio ”. Além disso, conforme § 1º-A do dispositivo mencionado, a notificação somente ocorrerá pelas vias ordinárias, em ocorrendo a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis do seu recebimento. No caso dos autos , o Regional manteve a sentença em que se concluiu pela validade da citação da reclamada, esclarecendo que a ré possui cadastro no sistema de processo eletrônico - Pje para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico. Consignou que “ a Reclamada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, foi devidamente notificada "Via Sistema", com ciência apontada no dia 08.05.2023 ("Confirmado por Sistema'), "para comparecer à audiência designada para o dia 01/06/2023 09:00 ”. Assim, diante a confirmação de recebimento da citação “via sistema” pela reclamada, concluiu a Corte a quo que era desnecessária a intimação pelas vias ordinárias, nos termos do § 1º- A do artigo 246 do CPC, sobretudo por que a parte não negou o recebimento da citação eletrônica. Considerando, portanto, a moldura fática delineada pela Corte a quo , insuscetível de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que houve regular recebimento da notificação inicial pela ré, motivo pelo qual não há falar em vício processual, mormente considerando-se que não houve qualquer prejuízo para a defesa, nos termos do artigo 794 da CLT. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que é válida a notificação por meio eletrônico, sendo dispensada a forma ordinária de notificação consubstanciada no artigo 841, § 1º, da CLT, quando respeitadas às formalidades legais, situação evidenciada nos autos. Desse modo, não há falar em cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo em apreço. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000300-88.2023.5.05.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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