- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-29.2014.5.03.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BANCO DO BRASIL. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS AO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA TRANSACIONAL DA PARCELA. CONTRATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia à legalidade da exclusão do pagamento da verba anuênio, criada por norma interna do Banco em 1983, com o objetivo de substituir a verba quinquênio e recebida pelo autor desde a sua admissão no banco reclamado. O Regional registrou que “é incontroverso nos autos que o reclamante, desde a sua admissão no reclamado, recebeu a parcela anuênio, que representa um por cento do seu vencimento padrão, como confirmado pela própria empresa e comprovado pela CTPS do obreiro (f. 17), tendo sido posteriormente suprimida pela empresa. Ademais, ao contrário do que faz crer o réu, a parcela anuênio foi criada por norma interna do Banco, em 1983, com o objetivo de substituir a verba ‘quinquênio’, que era paga até então, tudo como detalhadamente fundamentado na origem. Assim, não há dúvida que a referida parcela integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes, não sendo possível a sua supressão unilateral pelo Banco recorrente”. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que a verba em destaque não se refere a benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, bem como mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, na medida em que o direito também foi inserido no contrato de trabalho do reclamante. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito ao anuênio fosse a norma coletiva, não deveria ter mantido o seu pagamento após o cancelamento do normativo. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido e m razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, o qual dispõe que “ O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ”. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: “1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, a simples afirmação da parte autora de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo de instrumento desprovido e m razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000650-29.2014.5.03.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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