JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001118-38.2022.5.10.0001

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0001118-38.2022.5.10.0001, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte reconhecia que a existência de regulamento empresarial autolimitador do poder potestativo da Reclamada, no sentido de permitir a dispensa somente mediante procedimento administrativo, seria fator suficiente para, demonstrada a ruptura contratual em inobservância a esse regulamento, ensejar a declaração da nulidade da dispensa sem justa motivação. Entendia-se que, prevendo as normas internas do antigo empregador a necessidade de processo administrativo para a dispensa de empregados, o atendimento dos requisitos fixados no regulamento empresarial seria efetivamente necessário para a concretização do ato. Assim, em se tratando de empregado dispensado pela empresa sucessora do anterior empregador, compreendia-se que deveria haver a submissão a uma restrição, pela própria Reclamada, da possibilidade de resilição contratual, ao fundamento de que a garantia de observância ao procedimento administrativo ter-se-ia incorporado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51/TST e dos arts. 10 e 448 da CLT. Com o descumprimento da norma regulamentar, portanto, o empregado teria direito a ser reintegrado no emprego – ou, no mínimo, a receber as verbas devidas pelo desrespeito ao regulamento empresarial. Contudo, é certo que, em julgados envolvendo a mesma matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais uniformizou o entendimento no sentido de que, em casos em que o Reclamante foi contratado antes da privatização e a dispensa ocorreu após esse fato, haveria a " desnecessidade de motivação do ato de dispensa, uma vez que não há direito adquirido à motivação da dispensa " (TST-E-RR-672700-38.2002.5.09.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/02/2017). Ocorre que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno do dia 16/05/2025 (data de publicação do acórdão: 22/05/2025; data do trânsito em julgado: 13/06/2025), passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 130 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , com a seguinte tese: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. Dessa forma, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 130 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001118-38.2022.5.10.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-22.2020.5.11.0001

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 10/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGI…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-03.2020.5.11.0017

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 07/10/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA A NORMA REGULAMENTAR INSTITUÍDA PELA SUCEDIDA. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a empresa privada sucesso…

Recurso de Revista 0000374-71.2022.5.11.0015

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 29/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “dispensa imotivada / sucessão de empregadores”, a controvérsia gira em torno da necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de econo…

Recurso de Revista 0000083-29.2021.5.11.0008

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 01/06/2026

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE ÓBICES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática conferiu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sen…

Agravo em Recurso de Revista 0000307-82.2021.5.11.0002

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 04/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos das Súmulas 296, I, e 337, I, "a" e "b", desta Corte, deve ser provido o agravo para novo exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.