- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000239-89.2022.5.10.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização de serviços. No caso , consignou o Regional que “ o fato é que a primeira reclamada realizava as montagens dos móveis vendidos pela segunda, ambas utilizando, para isso, a mão de obra do autor”, razão pela qual concluiu que “ evidenciada a figura da terceirização, assim como o aproveitamento da força de trabalho da parte autora em favor da tomadora de serviços, autorizada está a sua responsabilização subsidiária objetiva, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e da Súmula 331- IV-VI/TST”. Dessa forma, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, verifica-se que a segunda reclamada, ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora de serviços (1ª reclamada), relacionado à montagem de móveis. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A licitude da terceirização não implica o afastamento da responsabilidade da recorrente, visto que se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante e, assim, com apoio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Ressalta-se que, para se acolher a alegação da agravante de que o contrato firmado entre as reclamadas detinha natureza estritamente comercial, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000239-89.2022.5.10.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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