JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101550-31.2017.5.01.0053

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0101550-31.2017.5.01.0053, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL EXPRESSA A RESPEITO DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de exame da confissão do autor a respeito da validade dos cartões de ponto. Não subsiste a omissão invocada pela reclamada, tendo em vista a fundamentação regional expressa, no julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que a tese patronal de confissão do autor sobre eventual validade dos cartões de consiste em inovação recursal. Inócua, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido, não restando evidenciada a transcendência da causa. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PROVA DOCUMENTAL INCOMPLETA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONSTATADA. A controvérsia gira em torno do encargo probatório sobre a jornada de trabalho. Ressalta-se que a empresa reclamada, por contar com mais de 10 (dez) trabalhadores, tem a obrigatoriedade de apresentar os registros de ponto dos empregados, consoante o disposto no artigo 74 da CLT. No caso, segundo o Regional, os cartões apresentados pela reclamada revelaram-se incompletos e a prova oral colhida corrobora justamente a tese autoral de invalidade dos horários nele registrados, premissas fáticas inviáveis de serem reexaminadas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, considerando que a tese de validade dos cartões de ponto consiste em fato impeditivo ao direito de horas extras pretendido pelo autor, é do empregador o ônus de comprová-lo, do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional, não prosperando a alegação de ofensa ao artigo 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101550-31.2017.5.01.0053. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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