- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo 1001843-71.2022.5.02.0473, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO TEMA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. No caso dos autos, a decisão regional foi expressa em registrar as razões pelas quais considerou válidos os controles de ponto juntados pela reclamada, tendo afastado suas alegações e indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM INFIRMAR OS CONTROLES DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia à validade dos controles de ponto juntados pela reclamada, em contrapartida com a alegação autoral de que há horas extras não quitadas. O Regional registrou que “o próprio reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que ‘registrava corretamente os horários de entrada e de saída’, razão pela qual se conclui que meramente retórico o argumento recursal obreiro, no sentido de que os registros de controle da jornada de trabalho juntados aos autos pela reclamada, são imprestáveis a prova da jornada efetivamente laborada . Ademais, os registros de controle da jornada contêm apontamentos de horários variáveis, inclusive com a anotação de horas extraordinárias, que foram devidamente pagas ao reclamante conforme comprovantes de pagamento de salários . Nesse contexto, os cartões-ponto fazem prova dos dias e dos horários de efetivo trabalho, pois nada há nos autos a infirmar a prova documental em questão, ônus que cabia ao reclamante e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 818, I, da CLT). Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que o autor não se desincumbiu de seu ônus em desconstituir os controles de ponto juntados pela reclamada, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que indeferiu as horas extras pelo sobrelabor pleiteadas. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declara-se prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001843-71.2022.5.02.0473. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.