- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001329-16.2021.5.02.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Trata-se de agravo de instrumento em que a reclamante não impugna o óbice imposto pelo juízo de admissibilidade operado pelo Regional. A decisão de admissibilidade se pautou na existência de matéria fático-probatória, cuja reanálise esbarra na proibição da Súmula nº 126 desta Corte. Contudo, a parte, em suas razões recursais, não rebate este óbice. Diante da falta de dialeticidade recursal, incide ao caso a Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se a possibilidade de estorno de comissões sobre vendas de revistas, em virtude do inadimplemento ou do cancelamento de vendas. No caso , observa-se que o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo, por entender que, “ quanto às vendas não faturadas, desde que não decorram unicamente de culpa da demandada, e desde lodo, verifico que inexiste prova nesse sentido, não ensejam o pagamento de comissões, porque não há conclusão da venda, não ocorrendo o fato gerador da própria comissão”. Concluiu, assim, que “ não há irregularidade no pagamento das comissões após o faturamento da venda, pois conforme disposto no artigo 466, da CLT, o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ”. Prevê o artigo 466 da CLT: “ O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se refe rem”. Ao interpretar o referido artigo, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, ou seja, pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Esclarece-se que o Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo nº TST- RRAg-0011110-03.2023.5.03.002 , firmou a Tese Vinculante nº 65 , no seguinte sentido: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Nesse contexto, observa-se que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento pacificado do TST. Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR. A controvérsia dos autos está relacionada à possibilidade de inclusão de juros e encargos financeiros em vendas a prazo na base de cálculo das comissões devidas ao empregado. No caso , concluiu o Regional que “ os juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado” , motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. A Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, somente se assim expressamente acordado entre empregado e empregador é que poderá o pagamento das comissões das vendas a prazo ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos Processos nºs TST- RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084, firmou a Tese Vinculante nº 57 , no seguinte sentido: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Dessa forma, o Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001329-16.2021.5.02.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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