JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010225-23.2020.5.03.0179

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0010225-23.2020.5.03.0179, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o motivo que embasou a demissão da autora não foi comprovado pela reclamada, consignando que “ a motivação utilizada pela reclamada encontra-se viciada, e alheia aos fatores apontados como determinantes para a dispensa. A inidoneidade da motivação enseja a nulidade do ato praticado, e consequente restituição das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil) ”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral, adotou a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. Todavia, a análise da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento do Tema 1.022, tendo em vista que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa de empregada pública, incumbe à empregadora provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse contexto, diante da premissa fática constante do acórdão regional de que a reclamada não comprovou o motivo que utilizou como justificativa para a dispensa da autora, admitida por meio de concurso público, correta a declaração de nulidade do ato de demissão e a determinação de reintegração ao emprego, nos termos da jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010225-23.2020.5.03.0179. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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