JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010557-16.2023.5.03.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0010557-16.2023.5.03.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a necessidade de motivação do ato de dispensa por sociedade de economia mista, bem como a adequação da motivação utilizada para o ato. No caso , a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a nulidade da sua dispensa, por entender que, “ ainda que não detenha a estabilidade prevista no dispositivo mencionado, a dispensa do empregado público não prescinde da motivação do ato pela empregadora”. Destacou que “ a reclamada alegou que a dispensa do reclamante se deu em razão da inexistência de vaga para a sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato dentre os clientes aos quais atualmente a MGS presta serviços”, porém, verificou que “ a empregadora não fez prova da impossibilidade de realocação em outro setor ou da extinção do cargo do autor ”. O STF, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento no sentido de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no artigo 482 da CLT. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente às hipóteses de resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento, - a qual ocorreu em 23/02/2024. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Dessa forma, na presente hipótese, considerando que a dispensa da parte reclamante ocorreu por inexistência de vagas, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os atos administrativos são vinculados aos motivos declarados como determinantes de sua edição, ainda que se trate de ato discricionário da Administração Pública. Essa teoria tem incidência quando a Administração Púbica motiva o ato, em casos de motivação desnecessária, o que vincula o fundamento do ato administrativo à sua materialização. Assim, quando facultativa a motivação e esta ocorrer, há vinculação da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado, o que ocorreu no caso em apreço. Precedentes. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010557-16.2023.5.03.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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