JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000350-95.2022.5.14.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000350-95.2022.5.14.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR AOS SÁBADOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA PRÓPRIA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O REGIME. Trata-se de pedido de horas extras, fundado na alegação de invalidade do regime de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de labor extraordinário. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir da premissa fática de que trabalho extraordinário habitual, inclusive em dias destinados à folga compensatória, em desacordo com as cláusulas previstas na norma coletiva invocada pela reclamada, inviável de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que não está em discussão a validade ou invalidade da norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada semanal, mas o desrespeito fático das condições nela previstas, tendo em vista a existência de horas extras habituais e labor nos dias destinados à compensação de jornada, motivo pelo qual são inócuas as alegações de ofensa aos artigos 7º, incisos XIII, XIV, XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000350-95.2022.5.14.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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