- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000058-21.2021.5.09.0671, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SOBRELABOR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 11ª HORA, AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NORMA COLETIVA VÁLIDA QUE TEVE OS SEUS TERMOS DESCUMPRIDOS PELA RECLAMADA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se manteve a descaracterização do acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada e a sua condenação ao pagamento de horas extras. Imperioso salientar que a controvérsia dos autos não diz respeito à validade da norma coletiva, mas ao descumprimento dos requisitos nela contidos. Segundo os termos das próprias CCTs, a reclamada deveria ter respeitado o limite de 11 horas da jornada diária da parte reclamante, o que não ocorreu em diversas ocasiões, de modo a descaracterizar materialmente o regime de compensação. Logo, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF, pois, apesar de reconhecida a validade da norma coletiva, houve o descumprimento dos seus termos na prática, ensejando o pagamento das horas extras pleiteadas pela parte autora. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000058-21.2021.5.09.0671. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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