- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000359-98.2020.5.12.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem, diante do conjunto probatório, explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais concluiu que o contrato de experiência, convertido em contrato por prazo indeterminado, continha o registro de que o labor ocorreria em regime de 12x36. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. REGIME DE LABOR DE 12X36. INDICAÇÃO DE ARTIGO E SÚMULA IMPERTINENTES. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta os fundamentos utilizados pelo Relator para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema impugnado. No caso, consta da decisão ora agravada que “o reclamante apontou violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 444 do TST. Todavia, a indicação de ofensa ao mencionado artigo, bem como da súmula não impulsiona o processamento do recurso de revista, pois inespecíficos em relação à controvérsia em exame nos autos, na medida em que os referidos dispositivos não dispõem especificamente sobre a possiblidade de conversão automática do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado”. Diante disso, esclareceu-se que o agravo de instrumento foi desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, pois indicados artigo e súmulas impertinentes, ficando prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000359-98.2020.5.12.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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