JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000268-70.2019.5.17.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000268-70.2019.5.17.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Assim sendo, não há como viabilizar o conhecimento do pleito relativo à prorrogação da jornada noturna, pois está fundado exclusivamente na alegação de violação ao art. 59-A da CLT. 2. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. Em relação ao período coberto pela vigência da Convenção Coletiva, as questões postas pela agravante não foram objeto de manifestação pelo Tribunal Regional e a parte não opôs os devidos embargos de declaração para prequestionar a matéria, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Quanto ao período não coberto pela CCT, as alegações da reclamada sequer rebatem os fundamentos do acórdão regional, que evidenciam que o regime de jornada não tem base em norma convencional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000268-70.2019.5.17.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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