- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0222700-59.2008.5.09.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI NO’ 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. NÃO IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a correção monetária e juros moratórios para a atualização do débito trabalhista, único tópico renovado em sede de agravo. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido da ausência de violação direta e literal da Constituição Federal no tocante à discussão relativa à preclusão no que tange ao índice de correção monetária e juros moratórios, em caso em que a parte, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre os cálculos de liquidação no aspecto, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0222700-59.2008.5.09.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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