JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020360-91.2013.5.04.0024

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0020360-91.2013.5.04.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. NÃO IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, observa-se que o Regional constatou que “ O executado Banco do Brasil manifestou-se sobre os cálculos, mas não apresentou insurgência quanto ao índice de correção monetária (ID 57ed11f). A conta foi homologada conforme o despacho de ID 557c9e4. O executado opôs embargos à execução (ID 5401e63) e sobreveio a decisão atacada (ID cd18b45). Nesse contexto, entendo que a matéria relativa ao índice de atualização monetária dos cálculos está preclusa, porque os cálculos inicialmente homologados utilizaram o IPCA-E como índice de correção monetária e o executado não se insurgiu a esse respeito no momento oportuno ”. Dessa forma, verifica-se que a questão relativa ao índice de correção monetária encontra-se preclusa, uma vez que o primeiro executado , embora regularmente intimado, não se manifestou sobre os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. A impugnação apresentada não pode ser considerada erro material, pois depende de rediscussão das próprias parcelas deferidas no título executivo transitado em julgado, e não apenas de correção aritmética de cálculos. Nesse contexto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020360-91.2013.5.04.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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